Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se a sucessão e se procede o inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente aos seus sucessores. O inventário é o procedimento obrigatório para a atribuição legal dos bens aos sucessores do falecido, ou seja, é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos herdeiros.
Enquanto o inventário é a fase do processo em que os bens e sucessores são descritos, a partilha consiste na divisão dos bens entre os sucessores.
Inventário Judicial
O inventário será judicial – mediante um processo instaurado perante o competente órgão do Poder Judiciário, com a assistência de advogado constituído por procuração – se houver testamento ou algum interessado for incapaz ou, ainda, na hipótese de discordância entre os interessados capazes acerca da distribuição.
Em síntese, são as seguintes as fases do inventário judicial:
- em primeiro lugar, ajuíza-se o pedido de abertura do inventário, contendo obrigatoriamente a certidão de óbito;
- aberto o procedimento, é nomeado pelo juiz o inventariante, que se incumbirá da administração e da representação ativa e passiva do espólio;
- o inventariante nomeado presta, então, as primeiras declarações acerca dos dados do falecido, dos herdeiros e do patrimônio deixado;
- convocam-se a se manifestar, no prazo comum de 15 dias, sobre as declarações oferecidas, o cônjuge sobrevivente, herdeiros e legatários, a Fazenda Pública, o testamenteiro, se houver, e, eventualmente, o Ministério Público;
- a seguir, o juiz acolherá ou rejeitará as impugnações apresentadas e, havendo questões de maior complexidade remeterá os interessados à propositura de ação judicial específica;
- se houver discordância sobre o valor dos bens, o magistrado nomeará perito para avaliá-los, inclusive para efeito do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
- liquida-se, afinal, o ITCMD, incidente sobre a herança. Antes de efetuada a partilha, ainda há oportunidade aos credores do espólio para requererem o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis.
O prazo de abertura do inventário (judicial ou extrajudicial) é de dois meses, a contar da abertura da sucessão. Caso não seja observado tal prazo, incidirá uma multa no imposto devido, prevista em legislação estadual.
Inventário Extrajudicial
Com o advento da Lei nº 11.441, poderá ser também administrativo o inventário, através de escritura pública obtida junto ao Tabelionato de Notas, que constituirá título hábil à realização do registro imobiliário, sem necessidade de homologação judicial. Tal título servirá de base para eventual propositura de ação de execução, uma vez desobedecidos os termos da divisão acertada.
Por seu caráter negocial, essa via somente é permitida se todos os herdeiros forem maiores e capazes e se puserem de acordo com a partilha. Devem, ainda, ser assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas. Não será cabível quando houver testamento. Deve-se observar que o inventário administrativo apresenta caráter opcional, visto que aos interessados é possível escolher a via judicial.
É possível o inventário extrajudicial com testamento? O Enunciado 600 do CJF, da VII Jornada de Direito Civil afirma que “após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”. Ou seja, se na ação de apresentação, registro e cumprimento de testamento público, for constatado que o testamento é formalmente perfeito, é possível o inventário extrajudicial.
Arrolamento
Além do inventário judicial, tradicional e solene, e do administrativo, há, ainda, no ordenamento brasileiro o arrolamento, em duas modalidades: sumária e comum.
O arrolamento sumário consiste na partilha amigável, celebrada entre partes capazes. Não há limite de valor. Para que se dê início ao procedimento, todos os interessados devem realizar o pedido e apresentar em juízo a partilha amigável, consistente em instrumento público ou particular, que será simplesmente homologada, ou seja, confirmada pelo juiz, com a condição de que se faça comprovada a quitação do imposto causa mortis. Antes da homologação, é possível que haja reclamação acerca do acordo por alguma das partes, situação em que o procedimento será considerado nulo, inexistente.
O arrolamento comum é cabível quando os bens do espólio forem de até 1.000 salários mínimos. Cabe ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. É possível o arrolamento comum com interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público
Em resumo, o trâmite começa com o pedido inicial de abertura do arrolamento. A seguir, o inventariante nomeado prestará declarações, informando o valor dos bens do espólio e o plano ou esboço de partilha. Nesse plano, devem constar de modo detalhado, os respectivos orçamentos e folhas de pagamento referentes a cada interessado. Contestado o valor dos bens por alguma das partes, o juiz nomeará perito que, em dez dias, produzirá laudo de avaliação. Finalmente, o magistrado designará audiência em que serão ouvidas e julgadas eventuais críticas a tal laudo, decidida a partilha e determinado o pagamento das dívidas reconhecidas do espólio.