Família é o grupo de pessoas unidas por laços biológicos, por casamento, por união estável ou por vínculos socioafetivos (longa convivência), visando à uma comunhão plena de vida e eventualmente a procriação. Em se tratando de casamento e de união estável, a diversidade sexual não é requisito de existência ou validade, sendo as relações homoafetivas reconhecidas pelo sistema jurídico.
O art. 1.595 do CC determina que “o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”. Ou seja, em relação ao cônjuge ou companheiro, a aliança aos parentes do outro se dá sem limitações na linha reta (sogros, avôs, enteados) e apenas com os irmãos em linha colateral (cunhados). Saliente-se que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Diversas são as classificações de família, como:
- Legítima ou matrimonial: é a que decorre do casamento;
- Não matrimonial ou informal: baseada em união estável;
- Monoparental: constituída por qualquer dos pais e seus descendentes;
- Adotiva ou civil: o vínculo decorre da adoção;
- Homoafetiva: união de pessoas do mesmo sexo;
- Paralela ou simultânea: o cônjuge ou companheiro mantém outro relacionamento estável.
- Eudemonista: fundada na convivência entre pessoas que possuem entre si vínculo de afeto, apensar de não existir parentesco, casamento ou união estável. Exemplo: amigos próximos coabitando;
- Anaparental: formada por pessoas que possuem parentesco, mas sem relação de ascendência, descendência, casamento ou união estável. É possível que a família anaparental adote outra pessoa (REsp 1217415/RS). Exemplo: irmãos ou tios e sobrinhos morando juntos;
- Multiespécie: formada por pessoas e por animais de estimação. Para o Direito Civil tradicional, os animais são considerados bens, enquanto o STJ passou a adotar o entendimento de que eles são seres sencientes (equiparados aos homens no tocante à sensibilidade).