O direito ao esquecimento consiste na possibilidade de alguém impedir a divulgação de fato ocorrido em determinado momento de sua vida que, verídico ou inverídico, não seja contemporâneo e lhe cause transtornos das mais diversas ordens. Trata-se de uma garantia contra o superinformacionismo midiático, tido como a massificação de dados sobre tudo e sobre todos na sociedade da informação, principalmente por conta da internet.
Possui fundamento no direito à privacidade, intimidade e honra, além de ser uma expressão da tutela da dignidade da pessoa humana, conforme o Enunciado nº 531, do CJF, aprovado na VI Jornada de Direito Civil.
Sua origem alude, mas ele não se restringe, ao campo do direito penal, no sentido de reconhecer o direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal. Além disso, leva-se em conta o sofrimento dos familiares das vítimas de crimes passados, que acaba sendo potencializado pela posterior exploração midiática do fato trágico.
Apenas à luz de cada caso concreto é que será possível entender quais fatos podem ser abarcados pelo direito ao esquecimento, além de suas nuances, como qual é o lapso temporal razoável para que o ocorrido não mais deva reverberar. Deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação pretérita, principalmente quando enraizada na história de uma sociedade, como nos casos de crimes genuinamente históricos.
Por exemplo, a apresentadora de televisão Xuxa Meneghel, que contracenou nua com um menor de idade em um filme da década de 1980, conseguiu em juízo que fosse proibida a comercialização da referida obra, pois ela criou posteriormente uma imagem que não deveria ser vulgarizada, sob pena de atingir “não só ela própria como as crianças que são o seu público, ao qual se apresenta como símbolo da liberdade infantil, de bons hábitos e costumes, e da responsabilidade das pessoas” (Ap. Cív. nº 3.819/1991 – TJ/RJ).
Por outro lado, a artista não teve seu pedido acolhido em outra demanda na qual intentava que o Google retirasse os resultados de buscas envolvendo o nome dela ligados aos termos “pedofilia” ou “pedófila”, pois o STJ entendeu não haver responsabilidade do provedor de pesquisa, prevalecendo, no caso, a garantia constitucional da liberdade de informação (REsp. 1.316.92/RJ – STJ).
Importante destacar que o direito ao esquecimento não pode impedir o exercício do direito à memória e à verdade histórica, entendido como a garantia dada à sociedade de esclarecer os fatos e as circunstâncias que geraram graves violações de direitos humanos durante um determinado período.
Durante o regime ditatorial militar do Brasil, por exemplo, eram usuais os casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres. Assim, a Lei nº 12.528/2011 criou, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações ocorridas durante aquele período.